No dia 18 de fevereiro de 1998, o presidente Fernando Henrique Cardoso, assinou a lei nº 9.608, referente ao voluntariado.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências
* Artigo 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física e entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
* Artigo 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
* Artigo 3º – O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
* Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.